Animais em condomínio

Cachorros em condominio

 

As pessoas já não acreditam na justiça no Brasil. E infelizmente, elas têm motivos para isso. Mas, se elas não conhecerem seus direitos, aí sim, tudo vai virar um caos e vamos ter de “baixar a cabeça” para todas as normas arbitrárias e ilegais que surgirem.

Veja um exemplo do que estou falando: – Quem tem cachorro e mora em apartamento ou condomínio de casas, certamente já teve algum problema com os vizinhos ou com o síndico.

Se você foi informado que a convenção condominial, ou o estatuto do condomínio, proíbe a permanência do seu animal, o obriga a carregá-lo no colo, ou a usar apenas as escadas do edifício e não os elevadores, saiba que você NÃO tem que seguir essas regras.

É nula qualquer determinação que tente impedir o condômino de manter em sua residência animais, independente do porte e da raça, desde que não sejam de origem ilegal. Observando-se o princípio de que eles não ofereçam riscos à saúde e à segurança, e não gerem incômodo comprovado ao sossego dos vizinhos, você está no seu direito.

Diante de uma “norma escrita”, ou mesmo “verbal”, imposta pelo administrador do condomínio, ou mesmo pelo vizinho, muitas pessoas obedecem, achando que se é “lei” tem que cumprir. Mesmo que seja algo absurdo, como obrigar o morador a usar focinheira em um cachorro dócil. Usar focinheira em um cão pequeno e inofensivo causa desconforto e configura crime de maus-tratos contra o animal.

Algumas regras são tão absurdas que nem mesmo conseguimos imaginar a cena: se você tem um labrador adulto e é obrigado a carregá-lo no colo, como conseguiria essa proeza?

É importante entender que a Convenção e o Estatuto do condomínio não são o Código Civil ou a Constituição Federal. Nem uma coisa, nem outra. Ninguém está acima da lei, muito menos uma convenção votada por maioria simples, talvez aprovada por quem não goste de animais.

Ninguém é obrigado a gostar de animais, isso é fato. Mas devemos respeitar quem goste e que muitas vezes considera o animal como um filho e se vê obrigado a mudar de residência, seguir normas arbitrárias ou mesmo ter que abandonar o animal.

Obrigar o tutor a descer com um cachorro pelas escadas, configura constrangimento ilegal e crime de maus-tratos, tendo em vista que tanto o tutor, como o animal, podem ser idosos ou terem problemas de saúde, inclusive algum tipo de deficiência. Podemos sim usar o elevador, acompanhados de nossos animais, pois a Constituição garante o nosso “direito de ir e vir”.

Devemos conhecer os nossos direitos e também os nossos deveres. Limpar os dejetos do seu animal, andar com ele em guia-curta nas áreas comuns do prédio, contratar um profissional em casos de latidos excessivos, são exemplos de bom senso, educação e boa convivência entre animais e moradores.
Se não houver motivo e as reclamações continuarem, o condômino deve registrar queixa por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40), na delegacia de polícia civil de seu bairro ou entrar com uma ação judicial, de natureza cautelar.

Para proibições como trânsito em elevador deixando apenas a escada como opção, é necessário entrar com uma ação criminal por maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34).

O mesmo deve ser feito quando existe a obrigação do uso de focinheira em animais dóceis e de pequeno porte.

Se a questão é a obrigação de carregar animais no colo, é válida uma ação de indenização por danos morais e por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

É importante que fique claro: os condôminos devem respeitar a convenção condominial, sabendo que ela está subordinada à Constituição Federal de 1988. Ou seja, qualquer decisão em desacordo com a Lei Maior é nula, inconstitucional.
Vamos proteger nossos animais, pois a verdadeira Lei, na grande maioria dos casos, está do lado deles.

  

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